Empresas prestadoras de serviços que recolhem ISS podem estar pagando PIS e COFINS a maior há anos.
Existe hoje uma tese tributária de alto impacto financeiro, já em julgamento no Supremo Tribunal Federal, que permite excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerando:
✔ redução imediata da carga tributária mensal
✔ recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos
✔ créditos corrigidos pela taxa SELIC
O PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento ou receita própria da empresa.
O ISS não é receita da empresa.
Ele apenas transita pelo caixa e é repassado ao Município, funcionando como um valor de terceiro.
Por isso, não pode integrar a base de cálculo das contribuições federais.
Esse entendimento segue a mesma lógica adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS.
A exclusão do ISS é conhecida como a “tese-filhote”, pois aplica o mesmo raciocínio ao imposto municipal.
O STF está prestes a julgar definitivamente essa matéria no Tema 118, com julgamento previsto para 25/02/2026.
O grande risco está na chamada modulação dos efeitos.
Na exclusão do ICMS, o STF decidiu que somente quem já tinha ação ajuizada até a data do julgamento pôde recuperar os valores dos últimos 5 anos.
👉 Quem não entrou com a ação a tempo perdeu esse direito.
O mesmo pode acontecer agora.
Se a sua empresa não ajuizar a ação antes de 25/02/2026, pode perder o direito de recuperar os valores pagos indevidamente no passado.
Com o ajuizamento da ação, sua empresa pode obter:
🔹 redução definitiva do valor mensal de PIS e COFINS
🔹 recuperação de valores pagos a maior nos últimos 5 anos
🔹 créditos corrigidos pela SELIC, para compensação com tributos federais
🔹 aumento imediato da eficiência financeira e do fluxo de caixa
O tempo é decisivo.
Diante da proximidade do julgamento do Tema 118 pelo STF, agir agora é a única forma de proteger integralmente esse direito.
Nossa atuação envolve:
📌 Ajuizar antes de 25/02/2026 pode significar uma recuperação financeira relevante para o seu negócio.
Sabrina Duarte Selau
Advogada – OAB/RS 94.271
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